Política de Denúncias da NCP
- Fabrico de Produtos Metálicos, S.A.

1. OBJETO

A presente Política enquadra e regulamenta a receção, registo e tratamento de comunicações por certos denunciantes que se relacionem com a NCP – FABRICO DE PRODUTOS METÁLICOS, S.A. (“NCP”) de irregularidades alegadamente ocorridas no âmbito da empresa.

2. ÂMBITO

2.1. Para efeitos desta Política, consideram-se Irregularidades os atos e omissões, dolosos ou negligentes, que se encontram previstos e descritos no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, bem como no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, em particular nos seguintes domínios: 

(a) Contratação pública; 

(b) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; 

(c) Segurança e conformidade dos produtos; 

(d) Segurança dos transportes; 

(e) Proteção do ambiente; 

(f) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; 

(g) Saúde pública; 

(h) Defesa do consumidor; 

(i) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; 

(j) Fraude contra os interesses financeiros da EU; 

(k) Violação das regras da concorrência e auxílios estatais; 

(l) Criminalidade organizada e económico-financeira; 

(m) Atos de corrupção e infrações conexas (e.g. suborno, branqueamento, tráfico de influências, fraude); 

(n) Assédio; 

(o) Discriminação; 

(p) Quaisquer outros atos que, apesar de não incluídos nas alíneas anteriores, possam configurar a violação de regras de conduta da NCP, bem como de quaisquer normas previstas na lei da União Europeia ou na lei nacional aplicável nos países onde a NCP opere.

2.2. Para efeitos da presente Política, entende-se que são comunicáveis as Irregularidades que possam ser enquadradas nos parágrafos anteriores. 

2.3. A denúncia pode ter por objeto irregularidades cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

3. PRECEDÊNCIA DA DENÚNCIA INTERNA E PROIBIÇÃO DE DENÚNCIA EXTERNA E DIVULGAÇÃO PÚBLICA

3.1. Considerando a existência de um Canal de Denúncia Interna, o Denunciante não pode recorrer previamente a canais de denúncia externa ou divulgação pública de uma Irregularidade, exceto nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

3.2. Sem prejuízo do parágrafo anterior, esta Política não exclui nem substitui a obrigatoriedade de denúncia nos casos e nos termos que a lei penal e processual penal o determine.

3.3. O Denunciante que, fora dos casos legalmente previstos, divulgue publicamente uma Irregularidade ou dela der conhecimento a órgão de comunicação social ou a jornalista, não beneficia da proteção conferida pela lei e pela presente Política.

4. DENUNCIANTES

4.1. Para efeitos desta Política, considera-se Denunciante a pessoa singular que, de boa fé, denuncie uma Irregularidade respeitante à NCP ou às sociedades que integrem o Grupo societário da NCP, com base em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza ou sector dessa atividade (ainda que essas informações tenham sido obtidas no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada, ou durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída). 

4.2. Podem ser considerados Denunciantes, nomeadamente, (i) os trabalhadores, (ii) voluntários, estagiários, prestadores de serviços, colaboradores, contratantes, subcontratados e os fornecedores, remunerados ou não remunerados, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua direção ou supervisão e (iii) os titulares de participações sociais, membros dos órgãos de administração e de fiscalização da NCP.

5. ANONIMATO DO DENUNCIANTE

Quando assim o requeira, será assegurada ao Denunciante a possibilidade de proceder à comunicação da situação de irregularidade de forma a manter o seu anonimato, o que não impede que o autor da denúncia seja contactado para obtenção de informações relevantes para o apuramento dos factos.

6. CANAIS DE DENÚNCIA INTERNA

6.1. As denúncias de Irregularidades podem ser efetuadas, verbalmente ou por escrito, presencialmente ou em reunião, devendo ser efetuadas com a maior brevidade possível. 

6.2. As denúncias de Irregularidades podem ser transmitidas por qualquer um dos seguintes canais internos, ficando ao critério do Denunciante a escolha do meio: 

(a) Por correio eletrónico para denuncias@ncpmetal.com; 

(b) Por carta dirigida a NCP – RH – Confidencial, remetida para o endereço postal Zona Industrial de Oiã, Rua do Caminho Branco, nº3. Apartado 104 3770-908 Oiã – Aveiro Portugal, com a indicação expressa de “confidencial”; 

(c) Verbalmente ou em reunião com o responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da NCP. 

6.3. As denúncias de Irregularidades devem ter o seguinte conteúdo e características: 

(a) Identificação do Denunciante (nome completo e dados para contacto, salvo se pretender efectuar a denúncia de forma anónima) e do Denunciado, se tiver conhecimento; 

(b) Descrição dos factos denunciados; 

(c) Fundamentação, elementos e grau de detalhe necessário à sua apreciação; 

(d) Documentos em que se baseia para participar a irregularidade, se os tiver, sem seja obrigatória a apresentação de evidências. 

6.4. O registo das denúncias recebidas será mantido permanentemente atualizado. 

6.5. No seguimento da denúncia serão praticados os atos internos adequados a avaliar a Irregularidade participada. 

6.6. Recebida a denúncia, caso tenha fornecido um contacto, o Denunciante receberá um aviso de receção da mesma, no prazo de sete dias a contar da data de receção e será igualmente informado dos requisitos, forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do disposto na lei, bem como das autoridades competentes para a receber. 

6.7. Após estarem registadas, as denúncias são alvo de análise preliminar por forma a certificar o grau de credibilidade da denúncia, o caráter irregular e/ou ilícito do comportamento reportado, a viabilidade da investigação e a identificação das pessoas envolvidas ou que tenham conhecimento de factos relevantes, e que por isso devam ser inquiridas. 

6.8. O relatório de análise preliminar concluirá pelo impulso ou arquivamento da investigação. 

6.9. Caso se considere que o teor da denúncia é infundada, abusiva, contenha informações claramente erróneas ou enganosas, ou tenha sido feita com o intuito único de prejudicar outrem, será promovido o seu arquivamento, a súmula dos fundamentos comunicada ao autor da denúncia (a não ser que este não se tenha identificado), e, se adequado, nos termos legais, a imediata destruição dos dados pessoais envolvidos, o tratamento estatístico e informação desse arquivamento.

6.10. Caso se considere que o teor da denúncia é consistente, plausível e verosímil e que os factos relatados são suscetíveis de consubstanciar a prática de uma infração nos termos previstos na presente Política iniciar-se-á um processo de investigação, conduzido e supervisionado pela entidade competente consoante o tema reportado. 

6.11. Pode solicitar-se ao Denunciante que preste informações adicionais, no decurso da investigação. 

6.12. O órgão, comissão ou pessoa responsável pelo tratamento das denúncias, poderá, sempre que entender necessário, ser auxiliado por outras pessoas internas ou externas, nomeadamente auditores externos ou outros peritos para auxiliarem na investigação, especialmente quando as matérias em causa o justificarem. Estas pessoas ficam igualmente abrangidas pelo dever de confidencialidade previsto nesta Política. 

6.13. Sempre que se considere necessário para o cumprimento das disposições previstas nesta Política, poderão ser inquiridas quaisquer pessoas cuja inquirição seja relevante para a investigação da denúncia. 

6.14. Concluída a fase de investigação prevista no parágrafo 6.10., será elaborado um relatório final com a análise efetuada à denúncia, a descrição dos atos internos realizados, os factos apurados durante a investigação, as conclusões, e apresentada a respetiva decisão devidamente fundamentada. Nesse relatório serão igualmente indicadas eventuais medidas adotadas (ou a adotar) para mitigar o risco identificado e prevenir a reincidência das Infrações relatadas. 

6.15. Caso se entenda necessário e adequado, nomeadamente em função do tipo e da natureza da infração, proceder-se-á à comunicação da infração às autoridades competentes, designadamente as que constam da lista no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. 

6.16. No contexto da denúncia interna, serão transmitidas informações ao Denunciante, na medida do legalmente admissível, sobre o seguimento da denúncia. 

6.17. Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, serão comunicadas ao Denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo máximo de três meses após o envio do aviso de receção referido acima (podendo este prazo ser alargado para 6 meses, dependendo da complexidade da denúncia). 

6.18. O Denunciante pode requerer que lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão. 

7. CONDIÇÕES DE PROTECÇÃO DE DENUNCIANTES E TERCEIROS

Beneficiam das condições de proteção de Denunciantes estabelecidas na presente Política: 

(a) O Denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma Irregularidade nos termos estabelecidos na Política; 

(b) O Denunciante anónimo que seja posteriormente identificado, contanto que satisfaça as condições previstas no parágrafo anterior;

(c) O Denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência legais da denúncia interna, somente beneficia da proteção conferida pela Política se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras; 

(d) A pessoa singular que auxilie o Denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores; 

(e) O terceiro que esteja ligado ao Denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e que possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e 

(f) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo Denunciante, para as quais o Denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional. 

8. CONFIDENCIALIDADE

8.1. Qualquer Denúncia de alegadas Infrações abrangida pela presente Política será tratada como confidencial e todos aqueles que tenham acesso a informação constante dos processos de averiguação de alegadas Irregularidades ficam obrigados a guardar sigilo sobre a mesma. 

8.2. Os canais de denúncia estabelecidos na presente Política garantem em especial a confidencialidade da identidade do Denunciante, bem como de todas as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, e dos terceiros mencionados na denúncia. 

8.3. As informações referidas nos parágrafos anteriores são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber e dar seguimento às denúncias recebidas. 

8.4. A obrigação de confidencialidade referida nos parágrafos anteriores estende-se a quem, ainda que indevidamente, tiver recebido informações sobre denúncias, mesmo que não seja responsável pela receção e tratamento destas. 

8.5. A identidade do Denunciante só poderá ser divulgada em cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial, sendo precedida de comunicação escrita ao Denunciante, com indicação dos motivos da divulgação, exceto se a prestação desta informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados. 

9. PROIBIÇÃO DE RETALIAÇÃO

9.1. A NCP proíbe qualquer ato de retaliação por denúncias de boa-fé e toma as devidas providências para proteger os Denunciantes de qualquer ato, motivado por denúncias, que os afete negativamente. 

9.2. São considerados atos de retaliação a ameaça, a tentativa ou o ato ou omissão efetivos que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao Denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais, de que são exemplo:

(a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais; 

(b) Suspensão de contrato de trabalho; 

(c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego; 

(d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão; 

(e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo; 

(f) Despedimento; 

(g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa; 

(h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços. 

9.3. Presumem-se atos de retaliação aqueles que ocorram nos 2 anos após a denúncia, interna ou externa, ou divulgação pública, salvo se existir prova em contrário. 

9.4. A proibição de retaliação estende-se, além do Denunciante, às pessoas referidas nos parágrafos (d), (e) e (f) do artigo 7.º. 

9.5. A prática de atos de retaliação, bem como as ameaças ou tentativas, constituem uma infração grave que poderá resultar na aplicação das medidas disciplinares correspondentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal que, eventualmente, possa advir para o autor dessas práticas. 

10. REGISTO E CONSERVAÇÃO DOS DADOS

10.1. Os dados pessoais recolhidos neste âmbito serão tratados pela NCP, sendo a mesma a entidade responsável pelo tratamento na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. 

10.2. O tratamento das informações comunicadas ao abrigo desta Política tem como objetivo a receção e seguimento das denúncias apresentadas no Canal de Denúncia Interna, sendo o processamento efetuado com as seguintes bases de licitude: 

(a) Cumprimento de obrigações legais impostas à NCP, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de implementação de um canal de denúncias, nos termos estabelecidos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro; 

(b) Prossecução de interesses legítimos da NCP, nomeadamente o conhecimento e prevenção das Irregularidades ocorridas no seu âmbito; 

(c) Consentimento do autor da comunicação que opte por se identificar perante o canal de denúncias.

10.3. É, neste âmbito, assegurado aos Denunciantes o direito ao acesso, retificação (de dados inexatos, incompletos ou equívocos) e eliminação de dados por si comunicados, exceto se contenderem com direitos prevalecentes, através dos meios de comunicação previstos no artigo seguinte. 

10.4. É igualmente assegurado aos Denunciantes o direito ao acesso à informação sobre factos comunicados que lhes digam respeito, exceto se contenderem com direitos prevalecentes. 

10.5. As informações relacionadas com as denúncias que sejam recebidas pela NCP devem ser registadas e conservadas, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, nos seguintes casos: 

(a) durante a pendência e até à conclusão de processos judiciais ou contraordenacionais referentes à denúncia; ou 

(b) por força de uma obrigação legal ou regulamentar em contrário. 

11. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE

11.1. O Denunciante não pode ser responsabilizado disciplinar, civil, contraordenacional ou criminalmente por denúncia ou divulgação pública de uma Infração feita de acordo com a presente Política, nem pode ser responsabilizado pela obtenção ou pelo acesso às informações que motivem a denúncia ou a divulgação pública, exceto se essa obtenção ou acesso constituírem crime. 

11.2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o comportamento daqueles que denunciem indícios de Irregularidades com manifesta falsidade ou má-fé, assim como o desrespeito pelo dever de confidencialidade associado à denúncia, constituirá uma infração suscetível de ser objeto, consoante aplicável, de sanção disciplinar ou de penalização/resolução contratual, adequada e proporcional à infração, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal que possa advir para o autor da prática da referida conduta. 

12. ENTRADA EM VIGOR

A presente Política entrará em vigor na data da sua divulgação.